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Lei dos Distratos Imobiliários

  • Foto do escritor: Corsi, Leite & Gonçalves Consultoria e Assessoria
    Corsi, Leite & Gonçalves Consultoria e Assessoria
  • 14 de jan. de 2019
  • 2 min de leitura

Criação da “lei dos distratos imobiliários” autoriza a fixação de multa equivalente a 50% dos valores pagos em caso de desistência da compra de imóveis na planta

No final de dezembro de 2018 entrou em vigor a Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, regulamentando o chamado “distrato”, disciplinando a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento do solo urbano.


A nova legislação trouxe importantes considerações, valendo destacar: 1) A inclusão de informações obrigatórias no quadro-resumo do contrato de venda e compra; 2) Aceitação legal da Cláusula de Tolerância (prorrogação do prazo de conclusão da obra); 3) Desfazimento do contrato e penalidades (multas a serem exigidas do adquirente ou da construtora); 4) Percentuais de retenção sobre o valor pago e prazo de devolução da quantia remanescente; 5) cobrança de taxa de fruição ou indenização pelo atraso na entrega da obra.


Pela sistemática anterior a multa contratual variava entre 15% a 25% sobre o valor que já teria sido pago, o que excedesse essa média era considerado abusivo. Agora, de acordo com a nova lei, quando o adquirente desistir da compra do imóvel, a incorporadora terá o direito de ficar com 50% do valor total pago na compra do bem.


Cabe destacar que a referida lei não trata de todos os contratos de aquisição de imóvel. Ela, na verdade, só cuida dos que envolvem venda de imóveis “na planta”, seja em regime de incorporação, seja em regime de loteamento. Portanto, contratos de venda de imóveis já construídos entre particulares não são tratados pela nova Lei.


Segundo especialistas, devido ao atual cenário de crise econômica e a crítica situação de inadimplência, o legislador brasileiro entendeu que tal mudança irá contribuir para o desenvolvimento do mercado imobiliário no Brasil, principalmente para o mercado da construção civil, uma vez que as construtoras enfrentavam dificuldades financeiras com a devolução de imóveis comprados na planta, pois a maioria dos distratos são oriundos de investidores, os quais compram algumas unidades do empreendimento e depois desistem do negócio, deixando a empresa com a maior parte do prejuízo.


Ainda como parte interessada no empreendimento, os consumidores também são afetados com o aumento desses distratos, que acabam comprometendo o fluxo de caixa das empresas e, consequentemente, o cronograma de entrega do imóvel. Por outro lado, muitos juristas tem defendido que tal norma desrespeita completamente o Código de Defesa do Consumidor, considerando uma obrigação abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem.


Se você está comprando um imóvel na planta ou pretende rescindir um contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, procure um advogado especializado na área, que poderá orientá-lo da melhor forma possível de modo a evitar futuros problemas.


Queremos saber o que você achou da nova lei sancionada pelo governo, deixe sua opinião nos comentários e não se esqueça de compartilhar com seus amigos.

 
 
 

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