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Adiantamento da legítima (antecipação de herança)

  • Foto do escritor: Corsi, Leite & Gonçalves Consultoria e Assessoria
    Corsi, Leite & Gonçalves Consultoria e Assessoria
  • 5 de dez. de 2018
  • 2 min de leitura

Você sabia que a doação de bens de pai para filho é considerado um adiantamento da herança?


Quando uma pessoa morre e deixa bens em seu nome, a legislação estabelece que seja feita a partilha destes bens. Tendo em vista que os descendentes são herdeiros obrigatórios, eles têm direito a metade dos bens do ascendente. Desta forma, via de regra, serão divididos 50% dos bens para o cônjuge e 50% para os demais herdeiros, sendo que esta outra metade deverá ser dividida em frações iguais para cada um dos herdeiros.


Todavia, é comum, ainda em vida, os pais deixarem bens para os filhos. Às vezes uma casa para aquele filho que vai se casar ou um terreno para aquela filha que pretende aumentar a família, por exemplo.


A transferência de bens dos pais a um dos filhos, deve ser realizada através de um contrato de doação inter vivos, e não depende do consentimento dos demais filhos.


Assim, para que a doação seja válida, os pais apenas podem doar a sua parte disponível, ou seja, 50% dos seus bens, a somente um dos filhos, devendo fazer constar em escritura pública de doação, que este bem está sendo transmitido da parte disponível do seu patrimônio e não da parte legítima, reservada aos herdeiros necessários.


Para o Código Civil, este ato representa a antecipação da legítima (artigo 544), ou seja, a antecipação da herança. Isso significa que quando do falecimento dos pais, no ato da partilha da herança, o bem doado vai ser descontado, assim, aquele herdeiro que recebeu a doação, auferirá, na partilha, parte menor que a dos demais.


Sob a regra do Código Civil (artigo 2.002 e 2.003), para igualar a proporção das legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, aquele filho que recebeu a doação será obrigado a conferir o valor das doações, ou seja, deve informar o bem recebido no inventário, sob pena de sonegação.


Desta forma, se constatado que a doação ultrapassou a metade disponível, quando da abertura da sucessão, os demais herdeiros terão direito de postular pela compensação, até complementar a legítima.


Por outro lado, caso o bem doado seja identificado como pertencente à parte disponível do patrimônio, correspondente até 50% dos bens da herança, o doador poderá dispensar o descendente de apresentar o bem no ato do inventário, de forma expressa através de testamento ou no próprio instrumento de doação (artigo 2.006 Código Civil).


Mas lembre-se, antes de fazer qualquer doação, para evitar problemas, é essencial consultar um advogado para avaliar os riscos e te orientar da melhor forma possível, elaborar um bom contrato e sempre formalizar os negócios jurídicos por meio de Escritura Pública são as melhores formas de evitar dor de cabeça no futuro.


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